Advogados especialistas explicam que o pacto antenupcial amplia a autonomia dos futuros cônjuges, permitindo a definição de regras personalizadas para o casamento, a prevenção de conflitos e a garantia de maior segurança jurídica às relações patrimoniais e familiares

Durante muito tempo, o pacto antenupcial foi associado apenas a casais com elevado patrimônio ou encarado como uma precaução diante de uma eventual separação. Hoje, essa percepção vem mudando. Além de permitir a escolha do regime de bens, o pacto antenupcial consolidou-se como um importante instrumento de autonomia privada, planejamento patrimonial, familiar e sucessório, possibilitando aos futuros cônjuges definir, de forma antecipada e dentro dos limites da lei, regras que conferem maior segurança jurídica à vida em comum. O crescente interesse por esse instrumento também se reflete nos números. Em 2025, por exemplo, foram registrados cerca de 70 mil pactos antenupciais no Brasil, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil.
Segundo os advogados Cláudia Locateli e Michel Borges, especialistas em Direito das Famílias e das Sucessões, com atuação também na área trabalhista, o pacto antenupcial é um instrumento jurídico celebrado antes do casamento, por escritura pública, que permite aos futuros cônjuges exercer sua autonomia privada para definir regras sobre a relação patrimonial e estabelecer outras disposições admitidas pela legislação, proporcionando maior segurança jurídica à vida conjugal.
“O pacto antenupcial somente produz efeitos se o casamento for efetivamente celebrado. Ainda assim, sua elaboração constitui uma importante oportunidade para que os futuros cônjuges dialoguem sobre o projeto de vida e organizem previamente questões que, se não forem adequadamente definidas, podem gerar conflitos no futuro”, explica a advogada Cláudia Locateli.
Regime de bens: uma decisão que exige informação e planejamento
No Brasil, na ausência de pacto antenupcial, o Código Civil estabelece automaticamente o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, enquanto permanecem de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes da união, bem como aqueles recebidos por herança ou doação.
Segundo o advogado Michel Borges, muitos casais desconhecem que a escolha de qualquer regime de bens diverso da comunhão parcial — como a separação convencional, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos — exige a celebração de pacto antenupcial por escritura pública, antes do casamento. O advogado ressalta, ainda, que há situações em que a própria legislação impõe o regime da separação obrigatória de bens. No entanto, após decisão do Supremo Tribunal Federal, pessoas com 70 anos ou mais passaram a ter maior autonomia para escolher outro regime de bens, desde que manifestem essa vontade por meio de um pacto antenupcial.
Embora seja mais conhecido por disciplinar o regime de bens, o pacto antenupcial também pode contemplar outras regras voltadas à organização da vida em comum. Dentro dos limites da legislação, é possível estabelecer critérios para a administração do patrimônio, a divisão de despesas, a gestão de empresas, a incomunicabilidade de determinados bens, a realização de doações e outras disposições que proporcionem maior segurança jurídica ao casal.
Também podem ser previstas cláusulas relacionadas a questões de natureza pessoal, desde que não violem a lei, os direitos fundamentais ou os deveres essenciais do casamento. Entre os exemplos admitidos pela jurisprudência e pela doutrina estão regras sobre a responsabilidade pelos animais de estimação.
Pacto antenupcial pode ser alterado após o casamento
O pacto antenupcial pode ser alterado posteriormente ao casamento, desde que haja consenso entre os cônjuges e autorização judicial. A alteração deve ser devidamente justificada e não pode causar prejuízo a terceiros. A anulação do pacto antenupcial, por sua vez, é medida excepcional e pode ocorrer quando houver comprovação de vícios na manifestação da vontade, como erro, dolo ou coação.
“Cada caso deve ser analisado e decidido pelo Poder Judiciário, mediante a devida comprovação dos fatos alegados. O arrependimento unilateral ou a constatação, no decorrer do casamento, de eventuais prejuízos patrimoniais ou sucessórios decorrentes das escolhas realizadas não autorizam, por si sós, a alteração do regime de bens.”, explicam os advogados.
Segurança jurídica
Na avaliação dos advogados, um pacto antenupcial elaborado de forma personalizada, com informação e orientação jurídica adequadas, contribui para reduzir significativamente o potencial de conflitos em momentos sensíveis, como o divórcio ou o inventário. Isso porque o documento registra, ainda durante uma fase de consenso, regras definidas pelo próprio casal sobre questões patrimoniais, familiares e sucessórias, conferindo maior previsibilidade às relações e reduzindo divergências interpretativas.
Além de prevenir litígios, a elaboração do pacto antenupcial pode favorecer a busca por soluções consensuais, como a mediação, ao servir de parâmetro para a resolução de eventuais controvérsias. “Não existe um modelo único. Cada pacto deve refletir a realidade, os interesses e os objetivos do casal. Quando elaborado de forma personalizada, com base em informação qualificada e orientação jurídica, esse instrumento se consolida como uma importante ferramenta de planejamento patrimonial, familiar e sucessório, fortalecendo a autonomia privada, ampliando a segurança jurídica e proporcionando mais tranquilidade para o futuro”, concluem os advogados.
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